Estivemos reunidos semana passada
com o SRH da Copel buscando um entendimento de alteração nas escalas de
revezamento com turno de 6 horas em vigor. Os trabalhadores estão trabalhando
atualmente com um mínimo de folgas o que leva a fadiga e dificuldade de
concentração. Após esclarecermos toda a situação atual, a empresa acatou a
escala que apresentamos com uma folga maior que será implementada em janeiro. Também
acordamos o envolvimento de nossa assessoria jurídica com o SRH para que
elaborem um texto de acordo que possa garantir que não haverá mais ações que
ponham em risco um acordo de retorno das escalas de 8 horas.
sexta-feira, 20 de dezembro de 2013
quarta-feira, 20 de novembro de 2013
Adicional de periculosidade não é proporcional a exposição
O
adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de
exposição ao risco. A Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o
direito ao adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou
que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. O entendimento foi
usado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao
condenar uma mineradora ao pagamento integral do adicional a um ex-empregado.
Segundo
a empresa, o adicional de periculosidade foi pago ao funcionário nas
pouquíssimas e eventuais oportunidades em que esteve exposto a esse agente e de
forma proporcional ao tempo de exposição. Ainda, de acordo com ela, a conduta
adotada é prevista no instrumento normativo da categoria profissional.
Uma
perícia feita nos autos concluiu pela caracterização da periculosidade durante
todo o contrato de trabalho, apurando que o reclamante fazia transporte de
explosivos de forma habitual e intermitente e ainda ajudava os funcionários no
carregamento dos explosivos no interior da mina. Segundo a relatora, a Súmula
364 do TST determina que a parcela só não será devida quando o contato for de
forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se
por tempo extremamente reduzido.
Segundo
a juíza relatora convocada, Taísa Maria Macena de Lima, não há como dar
validade a cláusulas de instrumentos coletivos que importem em supressão
parcial de direito assegurado em lei, como é o caso do adicional de
periculosidade. Ela lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição
Federal reconhece os instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados
pelas correspondentes representações sindicais. Para ela, não há dúvida quanto
à recepção desses instrumentos negociais pela nova ordem constitucional,
reafirmando, assim, postura sempre adotada pelo próprio Direito do Trabalho,
que prestigia a autocomposição das partes na solução dos litígios.
Por
outro lado, conforme ressaltou, as negociações coletivas encontram limites nas
garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Constituição e que são
intangíveis à autonomia coletiva. Na avaliação da julgadora, esse é caso de
normas de proteção à saúde e segurança do empregado, o que se aplica ao
trabalho em ambiente ou local perigoso.
A
turma de julgadores acompanhou o voto da relatora e considerou inválidas as
cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho quanto à negociação do adicional de
periculosidade proporcional ao tempo de exposição, reconhecendo como devido o
pagamento integral da parcela. O adicional de periculosidade incide apenas
sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, nos
termos da parte inicial da Súmula 191 do TST. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TRT-3. 0001257-24.2012.5.03.0069 RO
Fonte:
Consultor Jurídico
quarta-feira, 6 de novembro de 2013
EDITAL DO RESULTADO DO PLEITO ELEITORAL - SINDENEL - 2014/2018
Não tendo sido interposto recurso em relação ao processo eleitoral com vistas aos órgãos de Direção; Fiscalização e Representação desta entidade, na forma do Regimento Eleitoral, bem ainda, do Estatuto Social, a Comissão Eleitoral, assim constituída por meio da Resolução de Diretoria de 04/10/2013, cujas assinaturas constam no final do presente, faz saber aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que na aludida eleição, realizada no dia 05 de novembro de 2013, foi eleita a CHAPA UM (única), cuja constituição é a seguinte:
CHAPA UM
|
||
DIRETORIA EXECUTIVA
|
||
CARGO
|
NOME
|
EMPRESA
|
Presidente
|
Alexandre Donizete Martins
|
Copel
|
Vice-Presidente
|
Cícero Antonio Miller dos Santos
|
Itaipu
|
Secretário Geral
|
Luis Eduardo Reway Nunes
|
Copel
|
1º Secretário
|
Edson da Silva Godinho
|
Compagas
|
Tesoureiro Geral
|
Carlos Minoru Koseki
|
Itaipu
|
1º Tesoureiro
|
Denise Merino
|
Copel
|
Diretor Adjunto Executivo
|
Airton Lima dos Santos
|
Copel
|
Diretor Adjunto Administrativo
|
Valdir de Barros Machado
|
Copel
|
Diretor de Relações Trabalho
|
Dion Jakson Pietchak de Oliveira
|
Eletrosul
|
Suplente
|
Antonio Baptista Abrão
|
Copel
|
Suplente
|
Damião Alves da Silva
|
Copel
|
Suplente
|
Daniel Muniz Oliveira
|
Copel
|
Suplente
|
João Batista Ribeiro
|
Copel
|
Suplente
|
Dyego Bauer
|
Copel
|
Suplente
|
Marcos Andriola
|
Copel
|
|
|
|
CONSELHO FISCAL
|
||
CARGO
|
NOME
|
EMPRESA
|
Titular
|
José Augusto Marques
|
Copel
|
Titular
|
Loedir Grellmann Morais
|
Copel
|
Titular
|
Rogério Moura Tavares
|
Copel
|
Suplente
|
Geober Francisco dos Santos Alves
|
Copel
|
CONSELHO DE REPRESENTANTES
|
||
CARGO
|
NOME
|
EMPRESA
|
Titular
|
Fabio Kerber
|
Eletrosul
|
Titular
|
Francisco Borghi
|
Itaipu
|
CONSELHO DELIBERATIVO
|
||
CARGO
|
NOME
|
EMPRESA
|
Conselheiro
|
Aparecido Vicente Ferreira
|
Copel
|
Conselheiro
|
Claudio Behling
|
Copel
|
Conselheiro
|
Eduardo Augusto Iglesias
|
Copel
|
Conselheiro
|
Emerson Luiz Blun Lima
|
Copel-aposentado
|
Conselheiro
|
José Arthur Frota
|
Copel- aposentado
|
Conselheiro
|
José Carlos Teleginski
|
Copel
|
Conselheiro
|
Luiz Tantsch
|
Copel
|
Conselheiro
|
Marcelo Olsemann Custodio
|
Copel
|
Conselheiro
|
Marcos Flavio da Silva
|
Eletrosul
|
Conselheiro
|
Nelson Stelmasuk
|
Itaipu- aposentado
|
Conselheiro
|
Newton Sergio Fernandes
|
Copel
|
Conselheiro
|
Pedro de Souza
|
Copel
|
Conselheiro
|
Rodrigo Prado Bernardes
|
Copel
|
Conselheiro
|
Silvia Helena Maciag
|
Copel
|
Conselheiro
|
Valdinei Castilho Pinto
|
Copel
|
Conselheiro
|
Walter Pamplona
|
Copel
|
Curitiba, 05
de novembro de 2013.
Moacir
Correia Barbosa Filho
|
Adriane
Lemos Steinke
|
Presidente
|
Secretária
Geral
|
|
|
Rogério
Kormann Júnior
|
Luiz
Antonio Tomaz de Lima
|
segunda-feira, 4 de novembro de 2013
Inflação bateu o rendimento do FGTS em oito dos últimos dez anos
O poder de compra dos trabalhadores
brasileiros com o dinheiro do FGTS encolheu na última década.
Com
exceção de 2005 e 2006, a inflação superou o rendimento do Fundo em todos os
anos, de 2002 a 2012. Enquanto a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC) acumulou alta de 73,5% nesse período, os rendimentos
creditados aos cotistas do Fundo avançaram 52,8%.
Os
20 pontos porcentuais de diferença significam perdas para os trabalhadores, mas
não para o Fundo, que obteve quase o dobro do rendimento das contas na década.
Em 2011, a rentabilidade média do fundo com aplicações chegou a 9%, enquanto os
cotistas receberam 4,2%.
Essa
diferença entre remuneração do FGTS e a inflação se deve à regra de correção
das contas individuais, atualizadas mensalmente pela Taxa Referencial (TR) mais
juros de 3% ao ano. Em um cenário de juros muito elevados, como os verificados
na década de 1990, a TR sozinha chegou a bater a inflação, já que a sua fórmula
de cálculo está atrelada à Selic. Assim, além do ganho real de 3%, o Fundo
renderia, no mínimo, a reposição da inflação. O problema é que desde que o
indexador foi criado, em 1991, a fórmula comporta um “redutor artificial” que é
definido pelo Banco Central.
Se
o dinheiro do FGTS dos trabalhadores vem perdendo valor, por outro lado a saúde
financeira do Fundo nunca esteve tão boa. As receitas FGTS superaram as
despesas em 94,2% entre 2002 e 2012 e o patrimônio líquido – que é o dinheiro
usado pelo governo para investir em obras de infraestrutura e saneamento –
cresceu 433% nesse mesmo período, segundo um estudo do Dieese e do Instituto
FGTS Fácil. Enquanto isso, o valor depositado nas contas dos trabalhadores
referente à TR e aos juros de 3% somou R$ 8,2 bilhões – um avanço de 19% em 10
anos. O das
contas ficou bem abaixo da inflação medida pelo INPC – 69,1% contra 103%.
“Com o dinheiro do trabalhador desvalorizado, o governo tem
recursos baratos para financiar programas de habitação, saneamento e
infraestrutura. Não questiono os benefícios sociais desses recursos, mas isso
não pode ser feito em prejuízo do trabalhador”,
afirma Mario Avelino, presidente do Instituto FGTS Fácil.
A
aplicação dos recursos do FGTS no mercado financeiro e habitacional resulta em
rendimentos variáveis, segundo as condições de mercado das aplicações, porém,
sempre acima do porcentual que é devolvido aos trabalhadores, donos do
patrimônio. Embora os saques sejam permitidos em situações específicas, diante
desse cenário Avelino é enfático ao dizer que os trabalhadores não devem
desperdiçar oportunidades retirar o dinheiro do Fundo.
Fonte:
Gazeta do Povo
terça-feira, 29 de outubro de 2013
Cláusulas coletivas não podem suprimir horas in itinere
São
nulas as cláusulas normativas que suprimem as horas in itinere do cômputo da
jornada de trabalho. Dessa forma, a Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região manteve o julgado da Vara do Trabalho de Rio Brilhante
que condenou a Biosev S.A ao pagamento do tempo despendido pelo empregado até o
local de trabalho e depois à sua residência.
A
empresa alega que foi pactuado pelas partes, em acordo coletivo de trabalho,
que as horas in itinere não seriam computadas como jornada de trabalho.
"No
entanto, não há como atribuir validade às cláusulas coletivas que suprimem,
integralmente, as horas in itinere, ainda que negociados outros direitos aos
empregados, por tratar-se de norma de ordem pública e cogente, suscetível de
transação", expôs o relator do recurso, desembargador Marcio Vasques
Thibau de Almeida.
Os
requisitos legais para o deferimento das horas de percurso foram preenchidos
visto que o empregador confirmou a localização de difícil acesso e a
inexistência de transporte público regular.
"Diante
disso, escorreita a sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas in
itinere, nos termos do que dispõe o artigo 58 , § 2 , da CLT", completou o
relator. Proc. N. 0000785-69.2012.5.24.0091-RO.1
Fonte:
Jusbrasil
quinta-feira, 24 de outubro de 2013
Terceirização sem controle aumenta risco de acidente de trabalho, diz juiz
Os
empregados de empresas terceirizadas estão entre as principais vítimas de
acidentes e doenças do trabalho. A constatação foi apresentada em relatório do
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na manhã de sexta (18), no 1º
Encontro Estadual de Integrantes de Comissões de Prevenção de Acidentes de
Trabalho (CIPA), em Cuiabá.
Balanço
de acidentes de trabalho entre os anos de 2007 e 2011 no Brasil mostra
crescimento das ocorrências. Em 2007, foram registrados 659.523 acidentes;
quantidade que em 2008, subiu para 755.980, teve leve redução em 2009, passando
a 733.365 casos; em 2010, baixou a 709.747 casos e em 2011, voltou a subir para
711.164 ocorrências. O setor da indústria é o terceiro em percentual de
acidentes, com 47,1% dos casos, atrás apenas da área e serviços, que vitimou 48,3% no
período. Os gastos com acidentes e doenças do trabalho no Brasil representam 4%
do PIB brasileiro, algo em torno de R$ 71 bilhões ao ano.
Em Mato Grosso, a maioria dos casos de acidentes são típicos,
tendo sido registrados 3.257 entre os anos de 2010 e 2012. Em segundo lugar,
estão os acidentes de trajeto, com 610 ocorrências. Rondonópolis é campeão em
acidentes graves, a maioria envolvendo doenças ocupacionais e intoxicações por
agentes químicos, já que a atividade agrícola é predominante.
A terceirização desregulamentada está diretamente relacionada
à ocorrência de acidentes, segundo o juiz Paulo Roberto Brescovici, do TRT-MT,
coordenador do grupo interinstitucional que organiza o evento. Ele argumenta
que os empregados terceirizadas nem sempre recebem um bom treinamento, o que
aumento os riscos. “Hoje, discutimos a regulamentação da terceirização no
Congresso Nacional. A maioria dos juízes e ministros do trabalho é contrária ao
PL, pois no Brasil terceirização virou sinônimo de precarização”.
Para o presidente da Federação dos Trabalhadores nas
Indústrias de Mato Grosso (FETIEMT), Ronei de Lima, o grande gargalo é a falta
de formação e acesso à informações por parte das empresas, muitas da quais
desconhecem e/ou desrespeitam deliberadamente a lei visando corte de custos.
“Em Mato Grosso, muitas empresas acham que investir em segurança ainda é gasto,
não investimento. É preciso de uma mudança no modo de produção. Parabenizo o
TRT-MT por esta iniciatia. É importante incentivar as CIPAS, os sindicatos
precisam dar continuidade a esta formação, pois é ali que é feito o primeiro
trabalho visando a segurança e proteção da saúde do trabalhador. A CIPA precisa
sair do papel”.
Na
indústria, o setor da construção civil ocupa os primeiros postos no ranking de
acidentes de trabalho no país e em Mato Grosso. O presidente do Sindicato dos
Trabalhadores na Construção Civil de Cuiabá e Municípios (SINTRAICCCM), Joaquim
Santana, levou à reunião de Cipeiros o palestrante Marcos Kniess, consultor em
motivação e relacionamentos interpessoais e profissionais, que ministrou
palestra.
Horas
extras
As
trocas de turno e jornadas excessivas de trabalho estão entre as principais
causas de acidentes e lesões, segundo explicou o juiz. Ele destacou a
importância de se orientar as escalas de trabalho a fim de evitar condições de
risco, e citou como exemplo a recusa da Justiça em conceder aumento de carga
horária diária em duas horas, conforme foi solicitado por algumas empresas,
entre elas as que executam as obras da Copa do Mundo.
Isso
porque as pesquisas indicam que a expansão da carga horária aumenta a
ocorrência de acidentes e doenças. Segundo o balanço, o risco de cresce 34,4%
no horário noturno e, no período entre as 00h00 e as 06h00, há 46% mais riscos
de que o trabalhador cometa erros. À noite, o perigo cresce à partir da 9ª hora
de trabalho, dobra à partir 12ª hora e triplica à partir da 14ª. Os dados
mostram também que 48% dos motoristas confessaram que dormem ao volante, o que
aumenta os riscos de acidentes de trajeto dos trabalhadores.
Mãos
e punhos são os mais afetados pelas lesões, contabilizando 10,1% das
ocorrências, sendo 7,1% casos de fratura. 5,4% são casos são de dores da
coluna. De acordo com Brescovici, o número de acidentes é maior por haver
subnotificação e pelo fato de os acidentes de trajeto serem registrados como
sendo de trânsito. Os acidentes de trajeto representam 38% das ocorrências,
atingindo trabalhadores com idades entre 20 e 29 anos. O balanço apontou também
um número expressivo de ocorrências entre trabalhadores temporários e não
registrados.
Fonte: Jusbrasil
sexta-feira, 18 de outubro de 2013
Copelianos aprovam proposta negociada entre sindicatos e empresa para ACT 2013/14
Os copelianos aprovaram por 3.257 votos e 868 a proposta negociada entre
os 13 principais sindicatos que representam os trabalhadores e a Copel para o
Acordo Coletivo de Trabalho 2013/14. Outros 84 colegas votaram em branco,
anularam ou se abstiveram de opinar nas assembleias realizadas pelos sindicatos
em todo o Paraná.
A contagem dos votos foi realizada na
sede do km 3, em Curitiba. O ACT 2013/14 será assinado por alguns sindicatos
ainda nesta sexta-feira (18). Outras entidades, com sede no interior, referendam
o documento no início da próxima semana. O salário reajustado e o abono serão
pagos no próximo dia 25.
Ao contrário dos dois anos
anteriores, os 13 sindicatos que representam os trabalhadores que se mantiveram
firmes e unidos até o fim da greve de 2012 encontraram na mesa de negociações
uma empresa disposta a, de fato, negociar, inclusive com a presença de um de
seus diretores.
Nesse ambiente de respeito e
maleabilidade, foi possível, por exemplo, chegar a um aumento real de 1,24% nos
salários dos copelianos. Sem impasse, e com tolerância, foi possível construir
um acordo em que todos saem ganhando.
Isso não quer dizer, é claro, que não
haja mais reivindicações e insatisfações dos trabalhadores. Muitas das
cláusulas da pauta que não foram atendidas pela empresa serão reapresentadas
pelos sindicatos em futuras negociações. E temos pela frente, ainda este ano,
algumas discussões de cláusulas administrativas.
E, para o futuro, esperamos encontrar
na direção da empresa a mesma boa vontade em ouvir os pleitos dos
trabalhadores, discuti-los e ceder em suas posições, sempre que possível.
Assim, podemos construir um ambiente de trabalho melhor para os copelianos.
quarta-feira, 16 de outubro de 2013
Longa jornada de trabalho que afeta a vida pessoal do trabalhador merece indenização por dano existencial
Uma
indústria de bebidas de Curitiba foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de
dano existencial a motorista entregador que fazia horas extras além do limite
máximo permitido que é de duas horas diárias.
O
autor argumentou em seu recurso ao Tribunal que "a rotina diária, premida
por uma longa e exaustiva jornada de trabalho, frustraram seu projeto de vida
que era voltar a estudar e montar seu próprio negócio. Ainda, as poucas horas
de convívio familiar culminaram na ruptura de sua relação matrimonial e,
consequentemente, do convívio com sua filha”.
A
decisão proferida pela Segunda Turma do TRT do Paraná modificou a sentença que
havia rejeitado o pedido e aceitou o recurso do empregado. Para os
desembargadores, “os problemas advindos do trabalho extraordinário habitual vão
além da mera inadimplência das parcelas relativas ao elastecimento da jornada,
pois impõem ao empregado o sacrifício do desfrute de sua própria existência.
Tal circunstância é característica nos casos de labor em sobrejornada além dos
limites legais, bem como nos caso de acúmulo de funções e de alcance de metas
rigorosas que envolvem o cotidiano do trabalhador mesmo fora do local de
trabalho e após o término do expediente formal e, ainda, nos casos em que o
trabalho enseja a exaustão física ou psicológica do trabalhador, de modo que
não tenha condições de desfrutar do seu tempo livre.”
Ao
conceder a indenização, o Tribunal também considerou que a carga laborativa do
autor deixa evidente o trabalho em excesso “o que permite a caracterização de
dano à existência, eis que é empecilho ao livre desenvolvimento do projeto de
vida do trabalhador e de suas relações sociais.”
O
acórdão foi redigido pela desembargadora relatora, Ana Carolina Zaina.
Informações referentes a esse processo de número 28161-2012-028-9-00-6 estão
disponíveis no site www.trt9.jus.br.
Fonte:
Âmbito Jurídico
sexta-feira, 11 de outubro de 2013
Bancários chegam a acordo com Fenaban e proposta será levada às assembleias
Uma
nova proposta, que eleva para 8% (aumento real de 1,82%) o índice de reajuste
salarial, foi apresentada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) ao
Comando Nacional dos Bancários, coordenado pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), na madrugada de hoje (11). A
proposta, apresentada após o 22º dia de greve, será levada agora às assembleias
para ser votada.
O
comando de greve está orientando os sindicatos a promover assembleias até
segunda-feira (14) e a aceitar a nova proposta, que inclui ainda reajuste de
8,5% do piso salarial (ganho real de 2,29%) e de 10% sobre o valor fixo da regra
básica e sobre o teto da parcela individual da Participação nos Lucros e
Resultados (PLR). A proposta também eleva de 2% para 2,2% o lucro líquido a ser
distribuído linearmente na parcela adicional da PLR.
As
negociações feitas ontem com a Fenaban duraram 16 horas. A compensação dos dias
parados será feita de segunda a sexta-feira, até 15 de dezembro, com uma hora
extra diária.
Fonte:
Agência Brasil
Trabalhador exposto a ruído tem direito a contagem especial de tempo de serviço para aposentadoria
A
2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que
concedeu direito de um trabalhador de contar seus 25 anos de trabalho como 30,
a fim de obter aposentadoria. Isso porque a Turma reconheceu “o direito à
conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais”, já que o
trabalho era executado com ruídos superiores aos tolerados em lei e decretos.
De
acordo com os autos, diante da negativa do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) em conceder a aposentadoria por falta de tempo de serviço, o autor
buscou a Justiça Federal em Minas Gerais, onde teve seu direito reconhecido.
Como
a autarquia foi desfavorecida, o processo chegou ao TRF1, por meio de remessa
oficial (instituto pelo qual os autos são enviados pela instância inferior à
superior para revisão obrigatória da sentença).
Ao
analisar a remessa, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Renato Martins
Prates, manteve a sentença. O magistrado reconheceu o direito do impetrante à
conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, nos períodos
assinalados na ação, já que trabalhou por muitos anos exposto a níveis médios
de ruídos superiores a 80 dB (decibéis), de modo habitual e permanente, em
empresas de engenharia.
O
relator afirmou que, no caso, aplica-se a Lei n. 8213/91, que prevê que os
períodos em que o impetrante trabalhou em condições insalubres devem ser
convertidos em tempo comum pela aplicação do fator de 1.40 e somados aos demais
períodos de atividade comum por ele exercida, o que perfaz um tempo de
serviço/contribuição superior a trinta anos, possibilitando a aposentadoria do
requerente.
O
juiz ainda ressaltou que o fator de conversão aplicado é o previsto no
ordenamento jurídico da época em que foi requerida a aposentadoria, conforme
jurisprudência do próprio TRF1.
Segundo
o magistrado, “a Lei n. 8.213/91 trouxe novo regramento à aposentadoria por
tempo de serviço, calcada na Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo
202 da redação original, passa a reconhecer ao homem o direito à aposentadoria
por tempo de serviço aos 35 anos e à mulher aos 30 anos, facultando-lhes
aposentar com proventos proporcionais aos 30 ou 25 anos de tempo de serviço, respectivamente. E
essa mesma lei trouxe requisitos diferenciados para a aposentadoria especial”.
O relator ainda disse que o TRF1 já firmou entendimento no
sentido de que “desempenhando o trabalhador sua atividade em local nocivo à sua
saúde, mesmo que seja apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem ele direito
ao cômputo do tempo de serviço especial, uma vez que esteve exposto ao agente
agressivo de forma habitual, constante e efetiva”. O voto do foi acompanhado
pelos demais magistrados da 2.ª Turma do TRF1. Processo n.
0030111-09.2004.4.01.3800
Fonte:
TRF 1ª Região
Turma declara invalidade de banco de horas que não observou regras do regime de compensação de jornada
O
banco de horas, criado pela Lei n. 9601/98, é um sistema de compensação de
horas extras, em que as horas trabalhadas além da jornada são somadas e podem
ser compensadas com dias de descanso. Mas para que seja válido é necessário que
sejam observados com rigor os critérios que autorizam a sua criação, já que a
jornada extra por período prolongado aumenta os riscos à saúde e segurança do
trabalhador.
A
questão foi apreciada pela 1ª Turma do TRT de Minas que, modificando a decisão
de 1º grau, deu razão a um empregado que pediu o pagamento de horas extras
alegando a invalidade do banco de horas pactuado em negociação coletiva. Isto
porque, segundo informou, houve descumprimento das formalidades exigidas nas
normas coletivas, além do que, a prestação habitual de horas extras
descaracterizou a compensação de jornada.
O
desembargador Emerson José Alves Lage, relator do recurso, frisou que o banco
de horas somente será válido caso pactuado por instrumento normativo, devendo
ser observados os critérios procedimentais de fixação de cada tipo de diploma
normativo negociado. Segundo explicou, a negociação de horas complementares à
jornada padrão, que extenue o trabalhador ao longo de diversas semanas e meses,
cria riscos adicionais inevitáveis à sua saúde e segurança. Por essa razão,
qualquer irregularidade no regime compensatório anual previsto no artigo 59 da
CLT ou no instrumento normativo importa o pagamento do período de excesso de
trabalho como sobrejornada.
O
relator frisou que o inciso XIII do art. 7º da CF/88, deu ensejo à
possibilidade da instituição do banco de horas, mediante negociação coletiva, o
que prestigiou a autonomia dos sindicatos e repercutiu na jurisprudência do TST
(inciso V da Súmula 85). Citando jurisprudência, o desembargador ponderou que o
cumprimento das condições na forma pactuada é o mínimo exigido das empresas que
optam por estabelecer o sistema de compensação mediante o banco de horas. Até
porque, caso contrário, estarão elastecendo de forma ilícita a flexibilização
constitucional do teto da jornada de trabalho.
E,
no caso examinado, constatou-se que não houve prova da formalização do banco de
horas e da notificação do sindicato acerca de sua adoção, como previsto na
cláusula convencional aplicável. Também não houve comprovação do fornecimento
de demonstrativo mensal do saldo do empregado no banco de horas, nem da
comunicação antecipada dos períodos de compensação, como estipulado em outra
cláusula. Assim, o relator verificou que houve descumprimento pela empresa de
diversas regras que disciplinam o regime de compensação de jornada pactuado com
o sindicato.
Assim,
considerou inválido o banco de horas adotado e, por consequencia, irregular a
compensação realizada e anotada nos cartões de ponto. Por esse motivo, concluiu
ser devida ao trabalhador a totalidade das horas extras registradas nesses
documentos.
Acompanhando
o entendimento do relator, a Turma condenou a empresa a pagar ao empregado as
horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanais, acrescidas do adicional
convencional, bem como os reflexos cabíveis. A Turma autorizou a dedução das
horas extras pagas nos recibos salariais juntados aos autos, evitando-se,
assim, o enriquecimento ilícito do autor.
Fonte:
Jusbrasil
quarta-feira, 9 de outubro de 2013
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
EMPREGADOS DA COPEL
ACT 2013/2014
O
Diretor Presidente do SINDENEL, no uso de suas atribuições estatutárias,
convoca todos os empregados da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, de sua
base territorial, filiados ou não ao sindicato, para se reunirem em Assembléia
Geral Extraordinária nos dias, locais e horários, conforme segue:
11/10
|
Agência Sítio Cercado
|
08:00h às 09:00h
|
11/10
|
Agência Sta Felicidade
|
17:00h às 18:00h
|
14/10
|
Agência Centro
|
08:00h às 09:00h
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14/10
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Comendador Araújo
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12:00h às 13:30h
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14/10
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Santa Quitéria
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17:00h às 18:30h
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15/10
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Agência Bacacheri
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08:00h às 09:00h
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15/10
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Mariano Torres
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12:00h às 13:30h
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15/10
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Atuba
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17:00h às 18:30h
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16/10
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Agência Portão
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08:00h às 09:00h
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16/10
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Padre Agostinho
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12:00h às 13:30h
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17/10
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Agência Vila Hauer
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08:00h às 09:00h
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17/10
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Sede do SINDENEL
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08:30 às 17:30h
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17/10
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Km3
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17:00h às 19:00h
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A
fim de deliberarem sobre a seguinte ORDEM DO DIA:
1.
Apresentação e deliberação da proposta da COPEL visando a renovação do Acordo
Coletivo de Trabalho – ACT para o período 2013/2014;
2.
Taxa assistencial para custeio da campanha salarial;
3.
Assuntos diversos.
Curitiba,
09 de outubro de 2013.
Alexandre D. Martins
Diretor
Presidente
SINDENEL
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