terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Acidente sem culpa do empregador não gera dever de indenizar

Um eletricista que trabalhou durante 25 anos na distribuidora de energia Elektro entrou com uma ação na Justiça do Trabalho alegando que ficou incapacitado para exercer a profissão após sofrer um acidente de trabalho atípico em 2012. Segundo o reclamante, ao manusear um calço de sapata de apoio, de aproximadamente 12 quilos, ele sentiu uma dor insuportável no ombro direito impedindo-o de movimentá-lo. Na época, o médico diagnosticou que o trabalhador teve ruptura parcial do tendão supra espinhoso do ombro direito e indicou como tratamento uma cirurgia.

Já a empresa afirmou que não teve culpa pelo acidente, que cumpria as normas de segurança e saúde do trabalho, que o peso estava dentro do limite legal e que a lesão não teve qualquer relação com a atividade, sendo de ordem degenerativa.

Na sentença originada na 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, o pedido do trabalhador foi indeferido porque, embora houvesse relação entre a lesão e a atividade desempenhada pelo eletricista, a culpa da empresa pelo acidente não foi identificada. Inconformado com a decisão, o reclamante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região alegando que fez movimentos repetitivos na mesma função por mais de 23 anos e que não tinha doença nos ombros antes da admissão.

O relator do recurso, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, esclareceu que para o trabalhador ter direito à indenização seria necessário comprovar culpa da empresa pela doença ocupacional. “Quanto à análise de culpa, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura em seu art. 7º, XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, afirmou o magistrado.

De acordo com os autos, a distribuidora de energia adotou, em 2009, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), em 2012. “Especificamente devem ser destacados os treinamentos por que passou o reclamante ao longo do vínculo, e sobre os quais percebe-se o esforço empresarial na atualização do trabalhador nos misteres que lhe são atribuídos, inclusive manobra de equipamentos, reciclagem, entre outros”, assegurou o relator, concluindo que a empresa não teve culpa pelo adoecimento do eletricista. O recurso do trabalhador foi negado, por unanimidade, pela Segunda Turma do TRT/MS.
PROCESSO Nº 0025560-40.2014.5.24.0072 (RO)
Fonte: Jusbrasil

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