segunda-feira, 24 de abril de 2017

Empresa restituirá descontos de contribuição negocial confederativa a empregado não sindicalizado

Cláusulas coletivas que estipulem a obrigação de pagamento de contribuição a trabalhadores não sindicalizados ferem o princípio constitucional que assegura a liberdade de associação e sindicalização, previsto no artigo 8º, V, da CF/88. Com esse entendimento, a juíza Célia das Graças Campos, na titularidade da Vara do Trabalho de Congonhas, julgou favoravelmente o pedido de um motorista para que lhe fossem restituídos os valores dos descontos realizados em seu contracheque a título de contribuição negocial confederativa.

Conforme explicou a magistrada, são admitidos quatro tipos de contribuição para as entidades sindicais: contribuição sindical (artigo 578 da CLT), a contribuição confederativa (inciso IV, do artigo 8º da CF/88), a contribuição assistencial (artigo 513 da CLT, alínea “e”) e a mensalidade sindical. Contudo, somente a contribuição sindical é obrigatória para toda a categoria, uma vez que as demais somente podem ser descontadas dos empregados associados.

No caso, a julgadora constatou, mediante consulta aos holerites do trabalhador, que ele sofreu desconto salarial referente à “Cont Negocial Confederati”. Por sua vez, a empregadora não comprovou a filiação sindical do trabalhador. Assim, concluindo pela ilegalidade da imposição do desconto para o empregado não sindicalizado, em face da violação ao disposto nos artigos 5º, XX, e 8ª, ambos da Constituição Federal, a juíza determinou que a empresa devolva ao trabalhador os valores descontados a esse título.

A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pela 2ª Turma do TRT mineiro. O acórdão cita a Súmula 666 do STF e o Precedente 119 do TST, pelo qual, o desconto da contribuição assistencial em favor do sindicato deve abranger apenas o trabalhador sindicalizado.
Processo 02235-2014-054-03-00-5 (Fonte: TRT3)
Fonte: Âmbito Jurídico

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