quarta-feira, 5 de julho de 2017

Trabalhadora e sindicato são condenados por mentirem em ação

Mudar a história entre a petição inicial e o depoimento ao juiz evidencia que as alegações são falsas e que houve litigância de má-fé. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou um caso no qual uma trabalhadora afirmou que a empresa, após a demitir, ficou com sua carteira de trabalho por dois anos — só que não.

Ela pedia danos morais com base nas alegações iniciais. Mas, em depoimento ao juízo, a ex-funcionária admitiu que pegou o documento de volta, tendo inclusive o utilizado para sacar o FGTS. A ex-funcionária foi representada na ação pelo sindicato Sinthoresp (que representa trabalhadores do setor hoteleiro). A empresa foi defendida pela advogada Fernanda Tripode.

Já na primeira instância houve condenação pelas falsas alegações. Trabalhadora e sindicato foram condenado a dividir o pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de 10% do valor da causa. A decisão ressalta que o sindicato busca se beneficiar de vantagem indevida, já que receberia honorários advocatícios em caso de condenação da parte contrária.

“A parte autora faz pedido de indenização por danos morais alegando que a ré permaneceu por quase dois anos com sua CTPS, pleiteando, inclusive, a devolução, mesmo tendo a plena consciência de que tal situação é inverídica, de modo a tenta induzir o Juízo a erro e lhe conceder vantagem indevida, alterando a verdade dos fatos, pelo que se evidencia a litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, II do CPC”, decidiu o juízo de primeira instância.

No TRT-2, o desembargador José Carlos Fogaça, relator do caso, concordou com a primeira instância. “Restou comprovado que a reclamante alterou a verdade dos fatos. Ressalto que as partes têm o dever de expor os fatos em Juízo conforme a verdade, proceder com lealdade, boa-fé e não formular pretensões ciente de que são destituídas de fundamento (art. 14, I, II e III do CPC). A recorrente não fez uso do direito de ação com lealdade processual, tendo incorrido nas hipóteses do artigo 17, I, II e III do CPC que autorizam a aplicação das penas por litigância de má-fé”, disse.
Fonte: Consultor Jurídico

Nenhum comentário:

Postar um comentário