quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Advogado não pode cobrar honorários sobre verba que seria liberada mesmo sem intervenção

Publicado por Correção FGTS

Advogado não pode cobrar honorários sobre proveito econômico de trabalhador que aconteceria mesmo sem sua intervenção, como a liberação do FGTS. Assim entendeu a 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP em ementa aprovada na 607ª sessão, realizada em setembro.

O colegiado observou que, ainda que o causídico tenha se empenhado e tomado providências para a liberação do montante, através de ajuizamento de ação judicial, fatos como a própria aposentadoria do reclamante no curso do processo permitiriam liberar a verba sem intervenção do advogado.

Veja o texto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – FATO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL OU APOSENTADORIA – CONTAS INATIVAS DO FGTS – LIBERAÇÃO DO FGTS SEM INTERVENÇÃO DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. Nos termos do art. 22º do Estatuto da Advocacia e da OAB, a contratação de honorários pressupõe, evidentemente, uma prestação de serviços por parte do advogado. Ainda que o advogado tenha se empenhado e tomado as providências necessárias para obter a liberação do FGTS, através do ajuizamento de ação judicial, a promulgação da lei n. 13.477/2017, ou ainda a aposentadoria do reclamante no curso do processo, permitem a liberação dos valores do FGTS sem a intervenção do advogado. Em sendo o proveito econômico obtido sem a participação do advogado, não há que se falar em cobrança de honorários sobre os valores levantados. Proc. E-4.869/2017 - v.u., em 21/09/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE, Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Fonte: Jusbrasil

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